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UM BREVE HISTÓRICO: REINO DE PORTUGAL X IMPÉRIO DO BRASIL

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• 1815 (15 de dezembro) – O príncipe regente - Dom João VI - eleva o Brasil à categoria de Reino, criando assim o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves;

• 1816 (20 de março) – Morre D. Maria I, e seu filho - Dom João VI - assume o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves;

• 1817 – Na Conspiração de Lisboa, os maçons da Loja Santarém tentam tomar Portugal;

• 1817 (18 de outubro) - O tribunal considerou culpados de traição por crime de lesa-pátria e sentenciou à morte, por enforcamento, doze acusados;

• 1818 (30 de março) – Dom João VI manda decretar um Alvará Real contra a maçonaria no Brasil, sob pena de morte para os seus membros;

• 1820 (24 de agosto) – Estoura a Revolução Liberal do Porto de 1820, liderada pelos maçons portugueses, exigindo a volta de D. João VI para Portugal. Também é desencadeada na Espanha a Revolução de 1820. A maçonaria iniciava a derrubada dos Monarcas Tradicionais na Península Ibérica;

• 1821 (26 de Abril) – Dom João VI e a Família Real retornam à Portugal por causa da Revolução Liberal, porém deixam Dom Pedro IV (Dom Pedro I no Brasil);

• 1822 (9 de janeiro) – Dom Pedro IV (Dom Pedro I no Brasil), recusa a ordem do seu pai - D. João VI - para retornar à Portugal, ficou conhecido como o “Dia do Fico”;

• 1822 (2 de agosto) – Dom Pedro IV (Dom Pedro I no Brasil), com 23 anos de idade é iniciado na maçonaria, presta juramento e adota o nome de Guatimozin em homenagem ao último imperador das Astecas que foi impedido de assumir por conta dos Católicos espanhóis;

• 1822 (7 de setembro) – É proclamado o primeiro passo do golpe maçônico na terra de “Santa Cruz”, fomentado pelo maçom José Bonifácio, que instigou Dom Pedro IV (Dom Pedro I no Brasil) à trair seu pai e a Santa Igreja;

• 1822 (23 de setembro) – A Constituição Portuguesa de 1822 foi imposta pelos liberais da Revolução de 1820;

• 1822 (1 de outubro) – D. João VI jura fidelidade à Constituição Liberal de 1822. A sua esposa - rainha D. Carlota Joaquina - recusa-se a prestar o juramento;

• 1823 (27 de maio) – D. Miguel com o apoio da sua mãe – rainha D. Carlota Joaquina - desencadeia o movimento que ficou conhecido como “Vilafrancada”, na intenção de abolir a Constituição Liberal de 1822 e retomar Portugal dos liberais;

• 1823 (1 de outubro) –  Dom Pedro IV  (Dom Pedro I no Brasil), revoga o Alvará do dia 30 de março 1818, promulgado por Dom João VI contra as sociedades secretas, sob pena de morte para os seus membros;

• 1824 (30 de abril) – D. Miguel com o apoio da sua mãe – rainha D. Carlota Joaquina - desencadeia o movimento que ficou conhecido como “Abrilada”, prendendo alguns liberais. Na declaração que Dom Miguel proferiu nesta ocasião, ele afirma que sua intenção é acabar com o que denominava de "pestilenta cáfila de pedreiros-livres", numa referência à maçonaria;

• 1824 (9 a 12 de maio) – Dom João VI refugia-se no navio "HMS Windsor Castle", demite o seu filho Dom Miguel dos seus cargos militares e obriga-o à partir para a França no navio “Pérola”, e a rainha D. Carlota Joaquina é internada no Palácio Queluz.

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ALVARÁ DE 30 DE MARÇO DE 1818 (DOM JOÃO VI)

Prohibe as sociedades secretas debaixo de qualquer denominação que seja.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que tendo-se verificado pelos acontecimentos que são bem notorios, o escesso de abuso a que tem chegado as Sociedades secretas, que, com diversos nomes de ordens ou associações, se tem convertido em conventiculos e conspirações contra o Estado; não sendo bastantes os meios correccionaes com que se tem até agora procedido segundo as leis do Reino, que prohibem qualquer sociedade, congregação ou associação de pessoas com alguns estautos, sem que ellas sejam primeiramente por mim autorizadas, e os seus estatutos approvados: e exigindo por isso, a tranquilidade dos povos, e a segurança que lhes devo procurar e manter, que se evite a occasião e a causa de se precipitarem muitos vassallos, que antes podiam ser uteis a si e ao Estado, se forem separados delles, e castigados os perversos como as suas culpas merecem; e tendo sobre esta materia ouvido o parecer de muitas pessoas doutas e zelosas do bem do Estado, e da felicidade dos seus concidadãos; e de outras do meu Conselho e constituidas em grandes empregos, tanto civis como militares, com as quaes me conformei: sou servido declarar por criminosas e prohibidas todas e quaesquer sociedades secretas de qualquer denominação que ellas sejam, ou com os nomes e fórmas já conhecidas, ou debaixo de qualquer nome ou fórma, que de novo se disponha ou imagine; pois que todas e quaesquer deverão ser consideradas, de agora em diante, como feitas para conselho e confederação contra o Rei e contra o Estado. Pelo que ordeno que todos aquelles que forem comprehendidos em ir assistir em lojas, clubs, comités, ou qualquer outro ajuntamento de Sociedade secreta, aquelles que para as ditas lojas, ou clubs, ou ajuntamentos convocarem a outros, e aquelles que assistirem á entrada ou recepção de algum socio, ou ella seja com juramento ou sem elle, fiquem incursos nas penas da Ordenação liv. 5° tit. 6§§ 5° e 9° (Cf. http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/ordemanu.htm), as quaes penas lhes serão impostas pelos Juizes, e pelas fórmas e processo estabelecido nas leis para punir os réos de Lesa Magestade. Nas mesmas penas incorrerão os que forem chefes ou membros das mesmas sociedades, qualquer que seja a denominação, que tiverem, em se provando que fizeram qualquer acto, persuasão ou convite de palavra ou por escripto, para estabelecer de novo, ou para renovar, ou para fazer permanecer qualquer das ditas sociedadesm lojas, clubs, ou comités dentro dos meus Reinos e seus Dominios; ou para a correspondencia com outras fóra delles, ainda que sejam factos praticados individualmente, e não em associação de lojas, clubs, ou comités. Nos outros casos serão as penas moderadas a arbitrio dos Juizes na fórma adiante declarada. As casas em que se congregarem serão confiscadas, salvo provando os seus proprietarios que não souberão, nem podiam saber que a este fim se destinavam. As medalhas, sellos, symbolos, estampas, livros, cathecismos ou instrucções, impressos ou manuscriptos, não poderão mais publicar-se, nem fazer-se delles uso algum, despacharem-se nas Alfandegas, venderem-se, darem-se, emprestarem-se, ou de qualquer maneira passarem de uma a outra pessoa, não sendo par immediata entrega ao Magistrado; debaixo da pena de degredo para um presidio, de quatro até dez annos de tempo, conforme a gravidade da culpa e cisrcumstancias della. Ordeno outrosim, que neste crime, como excepto, não se admitta privilegio, isenção ou concessão alguma, ou seja de foro, ou de pessoa, ainda que sejam dos privilegios incorporados em direito, ou os réos sejam nacionaes ou estrangeiros, habitantes no meu Reino e Dominios, e que assim abusarem da hospitalidade que recebem; nem possa haver seguro, fiança, homenagem ou fieis carcereiros sem minha especial autoridade. E os Ouvidores, Corregedores, e Justiças Ordinarias, todos os annos devassarão deste crime na devassa geral: e constando-lhes que se fez loja, se convidam ou congregam taes sociedades, procederão logo á devassa especial, e á apprehenção e confisco, remettendo os que forem réos e a culpa á Relação do Districto, ou ao Tribunal competente: e a copia dos autos será tambem remettida á minha real presença. E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis ou ordens em contrario, que para este effeito hei por derogadas, como se dellas se fizesse expressa menção. E mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do meu Real Erario, Regedor das Justiças, Conselho da Fazenda, Tribunaes, Governadores, Justiças e mais pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, o cumpram e guardemcomo nelle se contém, e façam muito inteiramente cumprir e guardar, sem duvida ou embargo algum. E aos Doutores Manoel Nicolau Esteves Negrão, Chanceller Mór do Reino de Portugal e Algarves, e Pedro Machado de Miranda Malheiros, Chanceller-Mór do Reino do Brazil, mando que o façam publicar e passar pela Chacellaria, e enviem os exemplares debaixo do meu sello e seu signal a todas as Estações, aonde se costumam remetter semelhantes Alvarás; registrando-se na fórma do estylo, e mandando-se o original para o eu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 30 de Março de 1818.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Alvará com força de Lei por que Vossa Magestade ha por bem declarar por criminosas e prohibidas as sociedades secretas: ficando incursos os que se congregarem em lojas, ou aquelles, que as promoverem, nas penas da Ordenação liv. 5°, tit. 6° §§ 5° e 9°; prohibindo o uso das medalhas estampas e cathecismo das ditas sociedades, e mandando devassar deste crime: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos o fez.

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LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823 (DOM PEDRO IV EM PORTUGAL/DOM PEDRO I NO BRASIL)

Revoga o Alvará de 30 de Março de 1818 sobre Sociedade Secretas.

D. Pedro I, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Súbditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.

A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.

Art. 1º Fica revogado e cassado o Alvará de 30 de Março de 1818 contra as Sociedades Secretas;

Art. 2º Todos os Processos pendentes em virtude do mesmo Alvará ficam de nenhum effeito, e se porão em perpetuo silencio, como si não tivessem existido;

Art. 3º ficam porém prohibidas todas as Sociedades Secretas;

Art. 4º Serão consideradas Sociedades Secretas as que não participarem ao Governo sua existencia, os fins geraes da associação, com protesto de que se não oppoem á Ordem Social, ao Systema Constitucional estabelecido neste Imperio, á Moral, e á Religião Christã; os logares e tempos dos seus ajuntamentos, e o nome do individuo ou individuos, que compozerem o governo da Sociedade ou Ordem, e dos que depois se forem successivamente seguindo no mesmo governo;

Art. 5º A participação deve ser feita e assignada pelos declarantes encarregados desta obrigação no espaço de quinze dias depois da primeira reunião, nesta Côrte na Intendencia Geral da Policia, e nas outras parts do Imperio ás Autoridades Civis, e Policiaes dos logares, onde existirem as ditas Sociedades, a fim de receberem do Governo a permissão por escripto;

Art. 6º As Sociedades porém que tiverem principios, e fins subversivos da Ordem Social, e do Regimen Constitucional deste Imperio, serão consideradas como Conventiculos sediciosos, ou não tenham feito as participações ao Governo, ou as tenham feito falsas;

Art. 7º Os Membros de semelhantes Sociedades, que tiverem restado juramento de seguirem taes doutrinas, e persistirem em adoptal-as, como regra de conducta, uma vez que tenham começado a reduzil-as a acto, serão punidos os Cabeças com a pena de morte natural, e os Socios agentes com degredo perpetuo para galés; os que porém não tiverem mostrado acto algum subversivo, além dos primarios, e remotos, serão degradados por toda a vida;

Art. 8º Os Membros das Sociedades, que tiverem principios tão sómente oppostos á Moral, e á Religião Christã, si uma vez juramentados, persistindo na adopção de taes doutrinas, as tiverem reduzido a acto, serão degradados por dez annos; e si não tiverem praticado outro acto, além do juramento, e adopção dos principios sobreditos, serão punidos com tres annos de degredo para fóra da Provincia;

Art. 9º Os que forem membros de Sociedades simplesmente Secretas, sem alguma circumstancias aggravantes acima mencionadas, serão degradados pela primeira vez por um mez para fóra do Termo, pela Segunda por tres mezes para fóra da Comarca, e pela terceira por um anno para fóra da Provincia;

Art. 10º O processo começará por denuncia, na fórma da Lei, tão sómente contra certas e determinadas pessoas, no caso das Sociedades simplesmente Secretas; e por denuncia ou devassa especial nos casos dos arts. 6o, 7o e 8o Paço da Assembléa, 4 de Setembro de 1823. Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio que o faça publicar na Chancellaria, parrar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi, até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2o da Independencia e do Imperio.

Imperador com Guarda.

Caetano Pinto de Miranda Montenegro.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, que revoga o Alvará de 30 de Março de 1818, e dá novas providencias para se evitarem os damnos, que resultam das Sociedades Secretas; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 1 do Liv. 1o de Leis. - Rio de Janeiro em 24 de Outubro de 1823. - José Tburcio Carneiro de Campos. Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. - Rio, 25 de Outubro de 1823. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil, a fls. 26 do Liv. 1o das Leis. - Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1823. - Floriano de Medeiros Gomes.
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GOLPES E REVOLUÇÕES MAÇÔNICAS

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