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UM BREVE HISTÓRICO: REINO DE PORTUGAL X IMPÉRIO DO BRASIL

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• 1815 (15 de dezembro) – O príncipe regente - Dom João VI - eleva o Brasil à categoria de Reino, criando assim o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves;

• 1816 (20 de março) – Morre D. Maria I, e seu filho - Dom João VI - assume o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves;

• 1817 – Na Conspiração de Lisboa, os maçons da Loja Santarém tentam tomar Portugal;

• 1817 (18 de outubro) - O tribunal considerou culpados de traição por crime de lesa-pátria e sentenciou à morte, por enforcamento, doze acusados;

• 1818 (30 de março) – Dom João VI manda decretar um Alvará Real contra a maçonaria no Brasil, sob pena de morte para os seus membros;

• 1820 (24 de agosto) – Estoura a Revolução Liberal do Porto de 1820, liderada pelos maçons portugueses, exigindo a volta de D. João VI para Portugal. Também é desencadeada na Espanha a Revolução de 1820. A maçonaria iniciava a derrubada dos Monarcas Tradicionais na Península Ibérica;

• 1821 (26 de Abril) – Dom João VI e a Família Real retornam à Portugal por causa da Revolução Liberal, porém deixam Dom Pedro IV (Dom Pedro I no Brasil);

• 1822 (9 de janeiro) – Dom Pedro IV (Dom Pedro I no Brasil), recusa a ordem do seu pai - D. João VI - para retornar à Portugal, ficou conhecido como o “Dia do Fico”;

• 1822 (2 de agosto) – Dom Pedro IV (Dom Pedro I no Brasil), com 23 anos de idade é iniciado na maçonaria, presta juramento e adota o nome de Guatimozin em homenagem ao último imperador das Astecas que foi impedido de assumir por conta dos Católicos espanhóis;

• 1822 (7 de setembro) – É proclamado o primeiro passo do golpe maçônico na terra de “Santa Cruz”, fomentado pelo maçom José Bonifácio, que instigou Dom Pedro IV (Dom Pedro I no Brasil) à trair seu pai e a Santa Igreja;

• 1822 (23 de setembro) – A Constituição Portuguesa de 1822 foi imposta pelos liberais da Revolução de 1820;

• 1822 (1 de outubro) – D. João VI jura fidelidade à Constituição Liberal de 1822. A sua esposa - rainha D. Carlota Joaquina - recusa-se a prestar o juramento;

• 1823 (27 de maio) – D. Miguel com o apoio da sua mãe – rainha D. Carlota Joaquina - desencadeia o movimento que ficou conhecido como “Vilafrancada”, na intenção de abolir a Constituição Liberal de 1822 e retomar Portugal dos liberais;

• 1823 (1 de outubro) –  Dom Pedro IV  (Dom Pedro I no Brasil), revoga o Alvará do dia 30 de março 1818, promulgado por Dom João VI contra as sociedades secretas, sob pena de morte para os seus membros;

• 1824 (30 de abril) – D. Miguel com o apoio da sua mãe – rainha D. Carlota Joaquina - desencadeia o movimento que ficou conhecido como “Abrilada”, prendendo alguns liberais. Na declaração que Dom Miguel proferiu nesta ocasião, ele afirma que sua intenção é acabar com o que denominava de "pestilenta cáfila de pedreiros-livres", numa referência à maçonaria;

• 1824 (9 a 12 de maio) – Dom João VI refugia-se no navio "HMS Windsor Castle", demite o seu filho Dom Miguel dos seus cargos militares e obriga-o à partir para a França no navio “Pérola”, e a rainha D. Carlota Joaquina é internada no Palácio Queluz.

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ALVARÁ DE 30 DE MARÇO DE 1818 (DOM JOÃO VI)

Prohibe as sociedades secretas debaixo de qualquer denominação que seja.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que tendo-se verificado pelos acontecimentos que são bem notorios, o escesso de abuso a que tem chegado as Sociedades secretas, que, com diversos nomes de ordens ou associações, se tem convertido em conventiculos e conspirações contra o Estado; não sendo bastantes os meios correccionaes com que se tem até agora procedido segundo as leis do Reino, que prohibem qualquer sociedade, congregação ou associação de pessoas com alguns estautos, sem que ellas sejam primeiramente por mim autorizadas, e os seus estatutos approvados: e exigindo por isso, a tranquilidade dos povos, e a segurança que lhes devo procurar e manter, que se evite a occasião e a causa de se precipitarem muitos vassallos, que antes podiam ser uteis a si e ao Estado, se forem separados delles, e castigados os perversos como as suas culpas merecem; e tendo sobre esta materia ouvido o parecer de muitas pessoas doutas e zelosas do bem do Estado, e da felicidade dos seus concidadãos; e de outras do meu Conselho e constituidas em grandes empregos, tanto civis como militares, com as quaes me conformei: sou servido declarar por criminosas e prohibidas todas e quaesquer sociedades secretas de qualquer denominação que ellas sejam, ou com os nomes e fórmas já conhecidas, ou debaixo de qualquer nome ou fórma, que de novo se disponha ou imagine; pois que todas e quaesquer deverão ser consideradas, de agora em diante, como feitas para conselho e confederação contra o Rei e contra o Estado. Pelo que ordeno que todos aquelles que forem comprehendidos em ir assistir em lojas, clubs, comités, ou qualquer outro ajuntamento de Sociedade secreta, aquelles que para as ditas lojas, ou clubs, ou ajuntamentos convocarem a outros, e aquelles que assistirem á entrada ou recepção de algum socio, ou ella seja com juramento ou sem elle, fiquem incursos nas penas da Ordenação liv. 5° tit. 6§§ 5° e 9° (Cf. http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/ordemanu.htm), as quaes penas lhes serão impostas pelos Juizes, e pelas fórmas e processo estabelecido nas leis para punir os réos de Lesa Magestade. Nas mesmas penas incorrerão os que forem chefes ou membros das mesmas sociedades, qualquer que seja a denominação, que tiverem, em se provando que fizeram qualquer acto, persuasão ou convite de palavra ou por escripto, para estabelecer de novo, ou para renovar, ou para fazer permanecer qualquer das ditas sociedadesm lojas, clubs, ou comités dentro dos meus Reinos e seus Dominios; ou para a correspondencia com outras fóra delles, ainda que sejam factos praticados individualmente, e não em associação de lojas, clubs, ou comités. Nos outros casos serão as penas moderadas a arbitrio dos Juizes na fórma adiante declarada. As casas em que se congregarem serão confiscadas, salvo provando os seus proprietarios que não souberão, nem podiam saber que a este fim se destinavam. As medalhas, sellos, symbolos, estampas, livros, cathecismos ou instrucções, impressos ou manuscriptos, não poderão mais publicar-se, nem fazer-se delles uso algum, despacharem-se nas Alfandegas, venderem-se, darem-se, emprestarem-se, ou de qualquer maneira passarem de uma a outra pessoa, não sendo par immediata entrega ao Magistrado; debaixo da pena de degredo para um presidio, de quatro até dez annos de tempo, conforme a gravidade da culpa e cisrcumstancias della. Ordeno outrosim, que neste crime, como excepto, não se admitta privilegio, isenção ou concessão alguma, ou seja de foro, ou de pessoa, ainda que sejam dos privilegios incorporados em direito, ou os réos sejam nacionaes ou estrangeiros, habitantes no meu Reino e Dominios, e que assim abusarem da hospitalidade que recebem; nem possa haver seguro, fiança, homenagem ou fieis carcereiros sem minha especial autoridade. E os Ouvidores, Corregedores, e Justiças Ordinarias, todos os annos devassarão deste crime na devassa geral: e constando-lhes que se fez loja, se convidam ou congregam taes sociedades, procederão logo á devassa especial, e á apprehenção e confisco, remettendo os que forem réos e a culpa á Relação do Districto, ou ao Tribunal competente: e a copia dos autos será tambem remettida á minha real presença. E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis ou ordens em contrario, que para este effeito hei por derogadas, como se dellas se fizesse expressa menção. E mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do meu Real Erario, Regedor das Justiças, Conselho da Fazenda, Tribunaes, Governadores, Justiças e mais pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, o cumpram e guardemcomo nelle se contém, e façam muito inteiramente cumprir e guardar, sem duvida ou embargo algum. E aos Doutores Manoel Nicolau Esteves Negrão, Chanceller Mór do Reino de Portugal e Algarves, e Pedro Machado de Miranda Malheiros, Chanceller-Mór do Reino do Brazil, mando que o façam publicar e passar pela Chacellaria, e enviem os exemplares debaixo do meu sello e seu signal a todas as Estações, aonde se costumam remetter semelhantes Alvarás; registrando-se na fórma do estylo, e mandando-se o original para o eu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 30 de Março de 1818.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Alvará com força de Lei por que Vossa Magestade ha por bem declarar por criminosas e prohibidas as sociedades secretas: ficando incursos os que se congregarem em lojas, ou aquelles, que as promoverem, nas penas da Ordenação liv. 5°, tit. 6° §§ 5° e 9°; prohibindo o uso das medalhas estampas e cathecismo das ditas sociedades, e mandando devassar deste crime: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos o fez.

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LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823 (DOM PEDRO IV EM PORTUGAL/DOM PEDRO I NO BRASIL)

Revoga o Alvará de 30 de Março de 1818 sobre Sociedade Secretas.

D. Pedro I, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Súbditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.

A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.

Art. 1º Fica revogado e cassado o Alvará de 30 de Março de 1818 contra as Sociedades Secretas;

Art. 2º Todos os Processos pendentes em virtude do mesmo Alvará ficam de nenhum effeito, e se porão em perpetuo silencio, como si não tivessem existido;

Art. 3º ficam porém prohibidas todas as Sociedades Secretas;

Art. 4º Serão consideradas Sociedades Secretas as que não participarem ao Governo sua existencia, os fins geraes da associação, com protesto de que se não oppoem á Ordem Social, ao Systema Constitucional estabelecido neste Imperio, á Moral, e á Religião Christã; os logares e tempos dos seus ajuntamentos, e o nome do individuo ou individuos, que compozerem o governo da Sociedade ou Ordem, e dos que depois se forem successivamente seguindo no mesmo governo;

Art. 5º A participação deve ser feita e assignada pelos declarantes encarregados desta obrigação no espaço de quinze dias depois da primeira reunião, nesta Côrte na Intendencia Geral da Policia, e nas outras parts do Imperio ás Autoridades Civis, e Policiaes dos logares, onde existirem as ditas Sociedades, a fim de receberem do Governo a permissão por escripto;

Art. 6º As Sociedades porém que tiverem principios, e fins subversivos da Ordem Social, e do Regimen Constitucional deste Imperio, serão consideradas como Conventiculos sediciosos, ou não tenham feito as participações ao Governo, ou as tenham feito falsas;

Art. 7º Os Membros de semelhantes Sociedades, que tiverem restado juramento de seguirem taes doutrinas, e persistirem em adoptal-as, como regra de conducta, uma vez que tenham começado a reduzil-as a acto, serão punidos os Cabeças com a pena de morte natural, e os Socios agentes com degredo perpetuo para galés; os que porém não tiverem mostrado acto algum subversivo, além dos primarios, e remotos, serão degradados por toda a vida;

Art. 8º Os Membros das Sociedades, que tiverem principios tão sómente oppostos á Moral, e á Religião Christã, si uma vez juramentados, persistindo na adopção de taes doutrinas, as tiverem reduzido a acto, serão degradados por dez annos; e si não tiverem praticado outro acto, além do juramento, e adopção dos principios sobreditos, serão punidos com tres annos de degredo para fóra da Provincia;

Art. 9º Os que forem membros de Sociedades simplesmente Secretas, sem alguma circumstancias aggravantes acima mencionadas, serão degradados pela primeira vez por um mez para fóra do Termo, pela Segunda por tres mezes para fóra da Comarca, e pela terceira por um anno para fóra da Provincia;

Art. 10º O processo começará por denuncia, na fórma da Lei, tão sómente contra certas e determinadas pessoas, no caso das Sociedades simplesmente Secretas; e por denuncia ou devassa especial nos casos dos arts. 6o, 7o e 8o Paço da Assembléa, 4 de Setembro de 1823. Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio que o faça publicar na Chancellaria, parrar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi, até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2o da Independencia e do Imperio.

Imperador com Guarda.

Caetano Pinto de Miranda Montenegro.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, que revoga o Alvará de 30 de Março de 1818, e dá novas providencias para se evitarem os damnos, que resultam das Sociedades Secretas; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 1 do Liv. 1o de Leis. - Rio de Janeiro em 24 de Outubro de 1823. - José Tburcio Carneiro de Campos. Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. - Rio, 25 de Outubro de 1823. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil, a fls. 26 do Liv. 1o das Leis. - Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1823. - Floriano de Medeiros Gomes.
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REZEM O OFÍCIO DA IMACULADA CONCEIÇÃO PELA TERRA DE "SANTA CRUZ"



[ OFÍCIO DA IMACULADA CONCEIÇÃO ]

Origem

O Ofício da Imaculada Conceição de Maria é uma oração criada para louvar a santidade da Virgem Maria, exaltando sua Imaculada Conceição (definida como Dogma pelo Papa Pio IX em 08.12.1854) e demais graças e privilégios que recebeu de Deus Pai. Leva este nome por ser considerado o cumprimento de um dever (em latim, officium) para com Deus.

Composto para ser cantado ou recitado (de uma só vez ou seguindo a Liturgia das Horas), este Ofício foi escrito originalmente em latim no século XV pelo monge franciscano Bernardino de Bustis, tendo sido aprovado pelo Papa Inocêncio XI em 1678, e enriquecido pelo Papa Pio IX em 31 de março de 1876 com 300 dias de indulgência.

MATINAS (3 horas da manhã) 

Agora, lábios meus, dizei e anunciai os grandes louvores da Virgem, Mãe de Deus.
Sede em meu favor, Virgem soberana, livrai-me do inimigo com vosso valor.
Glória seja ao Pai, ao Filho e ao Amor também, que é um só Deus, em pessoas três, agora e sempre e sem fim. Amém!

HINO

Deus vos salve, Virgem, Senhora do mundo, Rainha dos céus e das virgens, Virgem. 
Estrela da manhã, Deus vos salve cheia, de graça divina, formosa e louçã.
Dai pressa, Senhora, em favor do mundo, pois vos reconhece como defensora. Deus vos nomeou, desde a eternidade, para a mãe do Verbo com o qual criou. 

Terra, mar e céus e vos escolheu quando Adão pecou, por esposa de Deus. 
Deus a escolheu e, já muito antes, em seu tabernáculo morada lhe deu. 
Ouvi, Mãe de Deus, minha oração. 
Toquem em vosso peito, os clamores meus. 

ORAÇÃO

Santa Maria, rainha dos céus, mãe de nosso Senhor Jesus Cristo, senhora do mundo, que a nenhum pecador desamparais e nem desprezais, ponde, senhora, em mim os olhos de vossa piedade e alcançai de vosso amado filho o perdão de todos os meus pecados, para que eu, que agora venero com devoção vossa Santa e Imaculada Conceição, mereça na outra vida alcançar o prêmio da bem-aventurança, por merce de vosso benditíssimo Filho Jesus Cristo, nosso Senhor, que com o Pai e o Espírito Santo vive e reina para sempre. 
Amém.

PRIMA (6 horas da manhã)

Sede em meu favor, Virgem soberana, livrai-me do inimigo com vosso valor.
Glória seja ao Pai, ao Filho e ao Amor também, que é um só Deus, em pessoas três, agora e sempre e sem fim. 
Amém!

HINO

Deus vos salve, mesa para Deus ornada, coluna sagrada de grande firmeza.

Casa dedicada a Deus sempiterno. 
Sempre preservada, Virgem, do pecado.

Antes que nascida, fostes Virgem, santa, no ventre ditoso de Ana concebida.

Sois mãe criadora dos mortais viventes. Sois dos santos porta, dos anjos, senhora.
Sois forte esquadrão contra o inimigo. Estrela de Jacó, refúgio do cristão.
A Virgem criou Deus no Espírito Santo, e todas as suas obras com ela as ornou.

Ouvi, Mãe de Deus, minha oração.
Toquem em vosso peito, os clamores meus.

ORAÇÃO

Santa Maria, rainha dos céus, mãe de nosso Senhor Jesus Cristo, senhora do mundo, que a nenhum pecador desamparais e nem desprezais, ponde, senhora, em mim os olhos de vossa piedade e alcançai de vosso amado filho o perdão de todos os meus pecados, para que eu, que agora venero com devoção vossa Santa e Imaculada Conceição, mereça na outra vida alcançar o prêmio da bem-aventurança, por merce de vosso benditissimo Filho Jesus Cristo, nosso Senhor, que com o Pai e o Espírito Santo vive e reina para sempre. 
Amém.

TERÇA (9 horas da manhã)

Sede em meu favor, Virgem soberana, livrai-me do inimigo com vosso valor.
Glória seja ao Pai, ao Filho e ao Amor também, que é um só Deus, em pessoas três, agora e sempre e sem fim. 
Amém!

HINO

Deus vos salve, trono do grão Salomão, arca do concerto, velo de Gedeão!
Íris do céu clara, sarça da visão, favo de Sansão, florescente vara.
A qual escolheu para ser mãe sua, e de vós nasceu o Filho de Deus.
Assim vos livrou da culpa original, de nenhum pecado há em vós sinal.
Vós que habitais lá nas alturas e tendes vosso trono entre as nuvens puras.
Ouvi, Mãe de Deus,minha oração.
Toquem em vosso peito, os clamores meus.

ORAÇÃO

Santa Maria, rainha dos céus, mãe de nosso Senhor Jesus Cristo, senhora do mundo, que a nenhum pecador desamparais e nem desprezais, ponde, senhora, em mim os olhos de vossa piedade e alcançai de vosso amado filho o perdão de todos os meus pecados, para que eu, que agora venero com devoção vossa Santa e Imaculada Conceição, mereça na outra vida alcançar o prêmio da bem-aventurança, por merce de vosso benditíssimo Filho Jesus Cristo, nosso Senhor, que com o Pai e o Espírito Santo vive e reina para sempre. 
Amém.

SEXTA (Meio-dia)

Sede em meu favor, Virgem soberana, livrai-me do inimigo com vosso valor.
Glória seja ao Pai, ao Filho e ao Amor também, que é um só Deus, em pessoas três, 
agora e sempre e sem fim. 
Amém!

HINO

Deus vos salve, Virgem da Trindade templo, alegria dos anjos, da pureza exemplo.
Que alegrais os tristes com vossa clemência, horto de deleites, palma de paciência.

Sois terra bendita e sacerdotal.
Sois da castidade, símbolo real.
Cidade do Altíssimo, porta oriental, sois a mesma graça, Virgem singular.

Qual lírio cheiroso entre espinhas duras, tal sois vós, Senhora, entre as criaturas.

Ouvi, Mãe de Deus, minha oração.
Toquem em vosso peito, os clamores meus.

ORAÇÃO

Santa Maria, rainha dos céus, mãe de nosso Senhor Jesus Cristo, senhora do mundo, que a nenhum pecador desamparais e nem desprezais, ponde, senhora, em mim os olhos de vossa piedade e alcançai de vosso amado filho o perdão de todos os meus pecados, para que eu, que agora venero com devoção vossa Santa e Imaculada Conceição, mereça na outra vida alcançar o prêmio da bem-aventurança, por merce de vosso benditissimo Filho Jesus Cristo, nosso Senhor, que com o Pai e o Espírito Santo vive e reina para sempre. Amém.

NOA (15 horas)

Sede em meu favor, Virgem soberana, livrai-me do inimigo com vosso valor.
Glória seja ao Pai, ao Filho e ao Amor também, que é um só Deus, em pessoas três, agora e sempre e sem fim. Amém!

HINO

Deus vos salve, cidade de torres guarnecida,de Davi, com armas bem fortalecida.
De suma caridade sempre abrasada.
Do dragão, a força foi por vós prostrada.

Ó mulher tão forte! Ó invicta Judite!
Que vós alentastes o sumo Davi!

Do Egito, o curador, de Raquel nasceu, do mundo, o Salvador Maria no-lo deu.

Toda é formosa minha companheira, nela não há mácula da culpa primeira.

Ouvi, Mãe de Deus, minha oração.
Toquem em vosso peito, os clamores meus.

ORAÇÃO

Santa Maria, rainha dos céus, mãe de nosso Senhor Jesus Cristo, senhora do mundo, que a nenhum pecador desamparais e nem desprezais, ponde, senhora, em mim os olhos de vossa piedade e alcançai de vosso amado filho o perdão de todos os meus pecados, para que eu, que agora venero com devoção vossa Santa e Imaculada Conceição, mereça na outra vida alcançar o prêmio da bem-aventurança, por merce de vosso benditissimo Filho Jesus Cristo, nosso Senhor, que com o Pai e o Espírito Santo vive e reina para sempre. Amém.

VÉSPERAS (18 horas)

Sede em meu favor, Virgem soberana, livrai-me do inimigo com vosso valor.
Glória seja ao Pai, ao Filho e ao Amor também, que é um só Deus, em pessoas três,
agora e sempre e sem fim.
Amém!

HINO

Deus vos salve relógio que, andando atrasado, serviu de sinal ao Verbo encarnado.

Para que o homem suba às sumas alturas, desce Deus do céu para as criaturas.

Com raios claros do Sol de Justiça, resplandece a Virgem dando ao sol cobiça

Sois lírio formoso, que cheiro respira entre os espinhos. Da serpente, a ira Vós aquebrantais com vosso poder.
Os cegos errados vós alumiais.

Fizestes nascer Sol tão fecundo, e, como com nuvens, cobristes o mundo.

Ouvi, Mãe de Deus, minha oração.
Toquem em vosso peito, os clamores meus.

ORAÇÃO

Santa Maria, rainha dos céus, mãe de nosso Senhor Jesus Cristo, senhora do mundo, que a nenhum pecador desamparais e nem desprezais, ponde, senhora, em mim os olhos de vossa piedade e alcançai de vosso amado filho o perdão de todos os meus pecados, para que eu, que agora venero com devoção vossa Santa e Imaculada Conceição, mereça na outra vida alcançar o prêmio da bem-aventurança, por merce de vosso benditissimo Filho Jesus Cristo, nosso Senhor, que com o Pai e o Espírito Santo vive e reina para sempre. 
Amém.

COMPLETAS (21 HORAS)

Rogai a Deus, vós, Virgem, nos converta.
Que a sua ira aparte de nós.

Sede em meu favor, Virgem soberana, livrai-me do inimigo com vosso valor.
Glória seja ao Pai, ao Filho e ao Amor também, que é um só Deus, em pessoas três, agora e sempre e sem fim. Amém!

HINO
Deus vos salve, Virgem, Mãe imaculada, Rainha de clemência de estrelas coroada.

Vós, sobre os anjos, sois purificada, de Deus, à mão direita, estais de ouro ornada.

Por vós, Mãe da graça, mereçamos ver a Deus nas alturas com todo prazer.

Pois sois esperança dos pobres errantes, e seguro porto dos navegantes.

Estrela do mar e saúde certa, e porta que estais para o céu aberta.

É óleo derramado, Virgem, vosso nome, e os servos vossos vos hão sempre amado.

Ouvi, Mãe de Deus, minha oração.
Toquem em vosso peito, os clamores meus.

ORAÇÃO

Santa Maria, rainha dos céus, mãe de nosso Senhor Jesus Cristo, senhora do mundo, que a nenhum pecador desamparais e nem desprezais, ponde, senhora, em mim os olhos de vossa piedade e alcançai de vosso amado filho o perdão de todos os meus pecados, para que eu, que agora venero com devoção vossa Santa e Imaculada Conceição, mereça na outra vida alcançar o prêmio da bem-aventurança, por merce de vosso benditíssimo Filho Jesus Cristo, nosso Senhor, que com o Pai e o Espírito Santo vive e reina para sempre. 
Amém.

OFERECIMENTO

Humildes, oferecemos a vós, Virgem pia, estas orações, porque em nossa guia vades vós adiante e, na agonia, vós nos animeis, ó doce Maria! 
Amém!
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DOM PEDRO I E AS SUAS VESTES MAÇÔNICAS

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O bilhete é da Viscondessa de Cavalcanti: Processo de entrada de acervo nº04/28 (Biblioteca Virtual do Museu Histórico Nacional).

A faixa, o avental e o malhete, são fotografias de Jaime Acioli: (Catálogo da Exposição: As Constituições Brasileiras - Brasília, FAAP, 2007).
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O PAPA PIO IX CONTRA OS MAÇONS BRASILEIROS

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[ Papa Pio IX contra os maçons do Brasil ]

Carta
EXORTAE IN ISTA
sobre a Maçonaria no Brasil.

Aos Bispos do Brasil:

1. As desordens originadas nesta jurisdição nos anos passados por parte de pessoas que, não obstante fossem adeptas da seita maçônica, infiltraram-se nas comunidades dos pios cristãos, trouxeram a vós, veneráveis irmãos, sobretudo nas dioceses de Olinda e Belém do Pará, um pesado tormento, bem como a nós uma grande inquietação. Afinal, não podíamos permanecer indiferentes ao fato de que a peste letal daquela seita se havia difundido até conseguir corromper as mencionadas comunidades, e, conseqüentemente, as instituições dispostas a reforçar o espírito sincero da fé e da piedade, depois que havia sido espalhada a funesta cizânia, precipitaram numa mísera condição. Nós, por isso, tendo presente nosso dever apostólico e sob o estímulo da paterna caridade, com a qual acompanhamos esta parte do rebanho de Deus, consideramos dever enfrentar sem hesitação esse mal e com a carta de 29 de maio de 1873 fazemos chegar a ti, venerável irmão de Olinda, a nossa voz contra esta deplorável perversão infiltrada nas comunidades cristãs, observando, todavia, um critério de indulgência e clemência em relação a quantos haviam aderido à seita maçônica por terem sido enganados ou iludidos, ou seja, suspender temporariamente as restrições das censuras nas quais eles estavam enquadrados, querendo que se valessem da nossa benignidade para execrar seus erros e abandonar – condenando-as – as associações nas quais haviam ingressado. Encarregamos-te, venerável irmão de Olinda, para suprimir e declarar suprimidas as mencionadas comunidades se, transcorrido aquele período de tempo, não se tivessem revisto e para reconstituí-las integralmente com as modalidades que tinham na origem, inserindo novos membros imunes de toda contaminação com a maçonaria. Nós, por outro lado, desejando pôr em alerta – como é nosso dever – todos os fiéis contra as astúcias e as insídias dos membros das seitas, na carta encíclica de 21 de novembro de 1873, endereçada aos bispos de toda a catolicidade, convocamos com clareza naquela ocasião à memória dos fiéis as disposições pontifícias emanadas contra as sociedades corruptas dos que aderem às seitas e proclamamos que nas constituições eram atingidas não só as associações maçônicas constituídas na Europa, mas também todas as que estão na América e nas outras regiões do mundo.

2. Não podemos, então, não nos admirar vivamente pelo fato que, tendo sido suspensos, com a nossa autoridade e com decisões apontando para a salvação dos pecadores, os interditos nos quais nestas regiões haviam sido submetidas algumas Igrejas e comunidades, compostas em grande parte de seguidores da maçonaria, foi retirada daí motivação para difundir por entre as pessoas a convicção que a sociedade maçônica presente nessas regiões estava excluída das condenações das regiões apostólicas e, portanto, que as pessoas que aderissem à seita podiam tranqüilamente fazer parte da comunidade dos cristãos piedosos. Todavia, quanto essas opiniões estejam distantes da verdade e do nosso modo de sentir é demonstrado com clareza seja pelos atos que recordamos antes, seja pela carta escrita ao sereníssimo imperador dessas regiões no dia 9 de fevereiro de 1875, na qual, enquanto garantíamos que seria revogada a interdição imposta sobre algumas Igrejas dessas dioceses, se vós, veneráveis irmãos, mantidos injustamente no cárcere no Pará e Olinda, fôsseis postos em liberdade; acrescentamos, no entanto, uma reserva e uma precisa condição, isto é, que os seguidores da maçonaria fossem removidos dos encargos que ocupavam nas comunidades. E essa conduta sugerida por prudência nossa não teve nem teria podido ter outro propósito senão o de, deferidos de nossa parte os desejos do imperador e restabelecida a tranqüilidade dos ânimos, oferecer ao governador imperial a oportunidade de restituir à antiga condição as pias comunidades, retirando-lhe a desorientação trazida pela maçonaria e, ao mesmo tempo, fazer com que os homens da seita condenada, movidos pela nossa clemência em relação a eles, procurassem subtrair-se do caminho da perdição. Para que numa questão assim tão grave não paire nenhuma dúvida, nem qualquer possibilidade de engano, não descuidamos de declarar novamente nesta ocasião que todas as sociedades maçônicas – seja destas regiões, seja de outras, das quais por parte de muitos, enganados ou induzidos ao engano, se diz que olham apenas para a utilidade e o progresso social e para a prática da ajuda recíproca – são proscritas e golpeadas pelas constituições e pelas condenações apostólicas, e que quantos desgraçadamente se inscreveram nas mesmas seitas incorrem por isso na mais grave excomunhão – providência reservada ao romano pontífice. Não com menos solicitude recomendamos ao vosso zelo que, nessas regiões, a doutrina religiosa seja transmitida diligentemente ao povo cristão com o anúncio da palavra de Deus e os oportunos ensinamentos. Sabeis, afinal, quanta utilidade deriva ao rebanho de Cristo se o ministério é bem exercido, e quais gravíssimos danos se é transcurado.

3. Mas, além dos argumentos tratados aqui, somos constrangidos a deplorar o abuso do poder da parte dos que presidem as já mencionadas comunidades, os quais, como nos foi referido, revogando todas as coisas segundo seu próprio arbítrio, pretendem atribuir-se legítima autoridade sobre os bens e as pessoas sagradas e sobre as coisas espirituais, de modo tal que os eclesiásticos e os próprios párocos estão completamente sujeitos aos poderes daqueles, no cumprimento dos deveres de seu ministério. Esse comportamento é contrário não somente às leis eclesiásticas, mas também à ordem constituída por Cristo Senhor na sua Igreja. Afinal, os leigos não foram postos como cabeça do governo eclesiástico, mas para sua utilidade e salvação devem estar submissos aos legítimos pastores, sendo sua função oferecer-se como ajudantes do clero para as situações particulares, não devendo se intrometer naquelas coisas confiadas por Cristo aos sagrados pastores. Por isso achamos urgente que os estatutos das mencionadas comunidades sejam redigidos segundo a correta ordem, e tudo o que neles estiver fora da norma e incongruente por qualquer aspecto seja perfeitamente conformado às regras da Igreja e da disciplina canônica. Para alcançar essa meta, veneráveis irmãos, considerados os intercâmbios que ocorrem entre as comunidades e o poder civil, naquilo que concerne à sua constituição e ordenamento nas coisas temporais, já concedemos ao nosso cardeal secretário de Estado os devidos mandatos para agir com governo imperial, buscando reunir com ele os esforços úteis para obter os resultados desejados. Confiamos que a autoridade civil unirá o seu solícito interesse ao nosso; por isso pedimos com todas as nossas forças a Deus, do qual provêm todas as coisas boas, para que se digne acompanhar e sustentar com a sua graça esta iniciativa de tranqüilizar a religião e a sociedade civil. Também vós, veneráveis irmãos, uni as vossas orações às nossas, para que esses desejos se realizem e como penhor do nosso sincero amor, recebei a bênção apostólica, que concedemos, de coração no Senhor, a vós, ao clero e aos fiéis confiados aos cuidados de cada um de vós.

Roma, dado em São Pedro, no dia 29 de abril de 1876.

Pio IX Papa
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